A Riachuelo foi condenada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a indenizar um cliente em R$ 3 mil por danos morais e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente por um seguro não contratado. A decisão, assinada pelo juiz relator Cássio André Borges dos Santos, reconheceu que o serviço foi inserido automaticamente nas faturas do cartão da loja, sem consentimento claro do consumidor.

O processo teve origem após o cliente relatar que passou a ser cobrado mensalmente em R$ 57,90 pelo serviço “Mais Saúde”, vinculado ao cartão de crédito da loja, sem nunca ter solicitado a contratação. Ele apontou a prática como venda casada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Riachuelo alegou que o contrato foi firmado eletronicamente, com uso de token, e que houve adesão voluntária.

Em primeira instância, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto havia validado a contratação e rejeitado os pedidos do consumidor. Contudo, o TJAM reformou a sentença, entendendo que houve falha na prestação do serviço e que a empresa não comprovou de forma inequívoca a autorização do cliente. O relator aplicou a inversão do ônus da prova, destacando a vulnerabilidade do consumidor diante da prática abusiva.

Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Recursal considerou que a imposição do seguro como condição para uso do cartão configura venda casada, vedada pelo CDC. O colegiado determinou ainda a devolução em dobro dos R$ 115,80 cobrados e proibiu novas cobranças. A decisão foi unânime, com votos dos juízes Francisco Soares de Souza e Irlena Leal Benchimol.

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