O racionamento está estabelecido na Lei nº 5.289, de 26 de outubro de 2020, que limita a 4 unidades por pessoa a aquisição de produtos considerados emergenciais no combate à pandemia da Covid-19.

Sobre produtos de higiene, a lei cita álcool em gel e máscaras descartáveis, mas é omissa sobre os alimentos. Embora inclua produtos alimentícios na proibição, a norma não cita quais alimentos e nem a quantidade que devem ser comprados pelo consumidor.

A regra não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos de higiene e às pessoas que integram o grupo de risco do novo coronavírus, como os idosos e profissionais de saúde.

A lei estabelece punição de 5 mil Ufirs (Unidade Fiscal de Referência) que não é usada pelo estado. Também não define um prazo de validade da restrição e condição a vigência ao período que durar a pandemia. Nesse caso, ficará para o governo do estado decidir quando encerrar o racionamento no comércio desses itens.

Também não consta na lei o órgão responsável pela fiscalização, o que pode inviabilizar o cumprimento pelos estabelecimentos comerciais.

Créditos: Amazonas Atual

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