MANAUS – A Justiça amazonense condenou o vereador de Manaus Jaildo Oliveira, conhecido popularmente como Jaildo dos Rodoviários (PCdoB) a indenizar, por danos morais, o cobrador de ônibus Francisco Bezerra.

Na ação movida por Bezerra, o trabalhador afirma que o vereador feriu seu “direito da personalidade” durante um discurso feito por Jaildo na sessão plenária de 9 de maio de 2022, direto da Tribuna da Câmara Municipal de Manaus (CMM).

Ao julgar o caso, a magistrada Vanessa Leite Mota entendeu que, apesar de Jaildo gozar da imunidade parlamentar, “a referida imunidade não é absoluta, independente de onde seja proferida a opinião, pois além da limitação territorial, a mesma deve guardar conexão como exercício parlamentar”.

“A manifestação, quando direcionada a outras pessoas, como na hipótese dos autos, não pode ser praticada com excesso em detrimento dos direitos dos indivíduos, isto é, não pode ser praticada de maneira abusiva. Nesse ponto, a fronteira existente não é em relação à atividade legislativa, mas sim em relação aos direitos individuas do cidadão (honra e imagem), que também são protegidos pela Constituição (art. 5º, inciso X). Desse modo, quando a fala proferida pelo parlamentar extrapola sua função legislativa e atinge os direitos da personalidade de outrem, se ultrapassa os limites do mandato, de modo que os danos gerados não podem ser ilididos pelo manto protetor da inviolabilidade, pois embora se reconheça a existência e a amplitude da garantia constitucional, deve ser analisada a situação concreta para que seja apurada a possibilidade da sua incidência”, argumenta a juíza no despacho.

Ainda na sentença, a magistrada condena o vereador a pagar uma indenização no valor de R$ 7 mil a Francisco Bezerra.

“Seguinte arresto corrobora o entendimento perfilhado: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INVIOLABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO. EXCESSO. A inviolabilidade atribuída ao vereador no exercício do cargo não impede que ele responda por danos morais, se comete excesso no uso de tal prerrogativa, ferindo a honra de terceiros, já que ela é também direito garantido constitucionalmente”, sentencia Mota.

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