Em ação ajuizada pelo advogado Klinger Feitosa, o juiz Marcelo Manuel da
Costa Vieira, do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS,
determinou que a Águas de Manaus (antiga MANAUS AMBIENTAL SA,)
restabeleça, no prazo máximo de até setenta e duas horas, o fornecimento de
água na unidade de um consumidor, em uma residência localizada no Dom
Pedro, zona Centro oeste de Manaus.

O consumidor falou ao portal que a concessionária vem cobrando valores
abusivos, além de ter modificado a Estrutura Tarifária de sua fatura para
Comercial de forma unilateral e sem dar explicação.

Segundo o consumidor, foi solicitado junto a concessionária, uma visita técnica
para saber o real motivo dos valores exorbitantes, sendo que a empresa se
manteve inerte e o que é pior, suspendeu o fornecimento de água sem notificá-lo.

Na Decisão o Juiz afirma que a água é, na atualidade, um bem essencial à
população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao
princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua
interrupção.

O juiz também afirma que: “ O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, assevera que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O seu parágrafo único expõe que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código”.

Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo,
nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Os
referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço
público. ”

Na Decisão também foi determinado ainda que a concessionária Águas de
Manaus, abstenha-se de incluir o nome do consumidor, junto aos cadastros de
inadimplentes apontados, com relação ao débito discutido, a contar da
intimação, que para o caso de não cumprimento da ordem fixados, desde logo,
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de dez (10) dias, a ser
revertida como perdas e danos.

Processo nº: 0433502-34.2024.8.04.000

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