Brasil – A 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, determinou nesta quarta-feira (13) a citação da apresentadora Ana Hickmann e do empresário Alexandre Bello Correa, para pagamento de um débito de R$ 1,68 milhão perante o Bradesco. O valor cobrado é fruto de ação de execução de título extrajudicial movida pelo banco. O pagamento deverá ser realizado no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens do casal.

Na ação, o Bradesco aponta que em 2023 o casal contratou mais de R$ 28 milhões em empréstimos e que estão sendo “praticados atos de esvaziamento do acervo” de bens de Ana e de Alexandre.

O casal está em litígio. Em novembro, Ana procurou a Polícia e registrou queixa de agressão por parte do marido. Ele nega.

O banco informou que o casal tomou empréstimo em 29 de maio no valor de R$ 1,47 milhão para quitação em 60 parcelas fixas mensais e consecutivas de R$ 48,8 mil, com vencimento da primeira em 10 de julho e a última em 12 de junho de 2028. Segundo a instituição financeira, o casal realizou o pagamento apenas da primeira.

Ao pedir execução, o banco atribuiu a Ana e a Alexandre “inadimplemento das obrigações pactuadas”. O Bradesco requereu arresto cautelar de bens diante de “declarações da executada (Ana) que demonstram a deterioração do patrimônio do casal”.

Segundo o advogado do banco, Evaristo Aragão Santos, o pedido “não tem o objetivo de adentrar nas polêmicas que geram exposição midiática”. Aragão observa, porém, que notícias divulgadas pela mídia atribuem a Ana informação de que seu marido “estava desviando o patrimônio do casal com a celebração de acordos sem sua ciência”.

Em 2023, destaca o banco, o casal tomou R$ 28 milhões em empréstimos que contam com imóveis gravados com garantia de alienação fiduciária, “o que comprometeu severamente o patrimônio dos coexecutados que deixaram de ser proprietários diretos da maior parte de seu acervo”.

A DECISÃO DO JUIZ

– Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado – diz a decisão, que é do juiz Sidney Tadeu Cardeal Banti, da 3ª Vara Cível do Foro da Lapa.

O juiz não decretou o arresto cautelar pleiteado pelo banco.

– Para que seja deferido o arresto é necessário que se encontre ao menos demonstrado nos autos a probabilidade dos seus requisitos, dentre eles, eventual dilapidação do patrimônio – anotou o magistrado.

Cardeal Banti pontuou:

– É de conhecimento notório que a parte executada (Ana Hickmann) possui emprego em emissora conhecida e lá se encontra recebendo valores mensais pelo seu trabalho, assim o exequente (banco) não possui probabilidade de dilapidação de patrimônio, mas sim receio de dilapidação de patrimônio, fato que não justifica a aplicação da medida draconiana.

Fonte: Pleno News

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