MANAUS – Em decisão monocrática divulgada nesta segunda-feira, 14, a magistrada do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Onilza Abreu Gerth, determinou a extinção do processo impetrado pelo vice-governador do Estado, Carlos Almeida (sem partido), sobre o Mandado de Segurança (MS), o qual revogaria uma lei estadual que visa remanejar cargos sob a tutela de Carlos para outras pastas governamentais.

Em trecho da publicação, a relatora do processo declara os preceitos que interpelam a incompatibilidade do uso MS para a discussão da lei em tese. “Portanto, não é cabível o mandado de segurança contra a lei em tese, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional”, declarou a magistrada.

Ainda segundo o documento, a Lei questionada por Carlos tem natureza eminentemente normativa, já que traça disposições de caráter geral, destinadas exclusivamente à criação da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades – (UIAC), definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

“Observa-se ainda que a Lei aqui discutida extingue, além do cargo ocupado pelo Impetrante, mais dois cargos de Secretário. Assim, entendo que não há razão para suspender somente o inciso do artigo da Lei que trata somente da extinção do cargo do impetrante. Vale ressaltar que os referidos cargos foram extintos e transformados em outros cargos”, complementou a relatora.

Desse modo, em razão de Carlos ter utilizado via mandamental contra lei em tese, Onilza destaca que o pedido carece de interesse processual, que se traduz no binômio de necessidade e utilidade ou adequação do interesse em questão.

“Ante o exposto, revogo a liminar concedida às fls. 40/43 e, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, em razão da inadequação da via utilizada e da consequente ausência de interesse processual do impetrante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, finaliza Gerth.

Leia decisão na íntegra:

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