O juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus concedeu parcialmente tutela de urgência e autorizou que o médico Armando Andrade de Araújo retome suas atividades laborais. A decisão do juiz, cabe recurso.

O médico obstetra é acusado de agredir uma paciente durante trabalho de parto e a decisão judicial apontou que o Instituto de Ginecologia e Obstetrícia do Amazonas (Igoam), ao afastar o médico, não realizou os procedimentos administrativos exigidos por seu próprio regimento.

Falhas no processo

O juiz indicou, dentre outras falhas, que o Instituto de Ginecologia, não apresentou denúncia por escrito, não concedeu ao profissional o direito de defesa nem o direito ao contraditório – previstos na Constituição Federal – nem indicou o prazo em que este estaria suspenso de suas atividades laborais.

O magistrado enfatizou que a decisão não impede que o Instituto regularize o procedimento administrativo, concedendo prazo para o médico apresentar sua defesa e fixando o prazo limite para qualquer das penalidades que entenda cabível ao profissional.

“Analisando o texto (do Regimento Interno do Instituto), constato que, em sede de cognição sumária, que o médico requerente sofreu penalidades sem ter sido assegurado o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, vez que a Diretoria resolveu suspender o requerente de seus plantões ‘ex officio’ e ‘em caráter liminar e excepcional’ ao passo que o Regimento Interno não prevê esse tipo de decisão por parte da Diretoria, já que todas as reclamações e denúncias devem ser sempre feitas por escrito”, diz a decisão do magistrado.

Regimento interno

Conforme os autos, o art. 121 do Regimento Interno da Igoam “as denúncias deverão ser feitas sempre por escrito pelo interessado”. O art. 120 diz ainda que “as reclamações e denúncias serão analisadas pela comissão disciplinar e/ou pela Diretoria que após recebimento da reclamação ou denúncia, notificará o(s) envolvido(s) para manifestar(em)-se sobre, exercendo seu direito do contraditório e ampla defesa”.

Ainda nos autos, segundo o “parágrafo 5º do mesmo artigo (120), o Regimento acrescenta que “após análise do caso, a comissão disciplinar emitirá um parecer reservado por escrito à Diretoria propondo o enquadramento na infração cabível e penalidades correspondentes, as quais poderão ser vetadas ou reenquadradas”.

Sentença

Na mesma sentença, o juiz da 6ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho indica que “não obstante a ausência de previsão legal para o tipo de decisão tomada pela Diretoria do Instituto, a mesma, ainda acaba por violar o art. 5º, XLVII da Constituição Federal, onde prevê que ‘não haverá penas de caráter perpétuo”, concluiu o magistrado.

Entenda o caso

Fonte: Portal Marcos Santos

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