Pouquíssimas situações, onde há uma contraprestação de serviços, por exemplo: fiz matricula em uma faculdade ou dei entrada em um apartamento, solicitei o cancelamento e não querem me devolver nada ou valor irrisório. É ilegal, entendo ser cabível uma recompensa financeira pelo trabalho realizado de atendimento, publicidade e preparação para atender o consumidor, porém deve ser avaliado sempre o valor desta multa, não pode ser em nenhuma hipótese abusiva, caso a caso deve ser analisado. Dei entrada de 50 Reais, então não é abusivo, mas 1200 Reais para matricula em uma faculdade e antes de iniciar turma não devolver nada é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) uma cláusula abusiva.

Conforme o art. 51, IV, do CDC, clausulas abusivas são as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (que ofende a equidade), abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e a equidade (equilíbrio) nas relações de consumo. Assim, tidas clausulas são nulas de pelo direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços (art.51, CDC).

Quando ocorrer uma situação desta natureza, o consumidor deve reclamar com a empresa e aguardar retorno, guardar provas da resposta e possível descaso, procurar orientação jurídica de imediato para avaliar quais as medidas cabíveis no caso. A devolução do valor pago a mais e indenização por danos morais são usuais nestas circunstancias, a reparação é valida quando comprovado o descaso com o consumidor, onde o fornecedor (digo empresa, construtora, faculdade, loja etc) cria descaso em atender os anseios de seus clientes com o intuito de valer-se de sua inércia e angariar recurso ilegal proveniente do péssimo atendimento.

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