O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no plenário virtual contra a concessão de aposentadoria especial para profissionais da vigilância. Por seis votos a quatro, os ministros decidiram a favor da tese defendida pelo ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do voto do relator, Kássio Nunes Marques.

Entenda a decisão

O caso julgado pelo STF trata de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia reconhecido o direito dos vigilantes à aposentadoria especial. O INSS argumenta que a atividade de vigilância se enquadra como perigosa, mas não envolve exposição a agentes nocivos que justifiquem o benefício previdenciário, sendo suficiente o adicional de periculosidade.

Custos e reforma da previdência

A autarquia estima que o reconhecimento do benefício especial para vigilantes geraria um custo de R$ 154 bilhões ao longo de 35 anos. A discussão está atrelada às mudanças trazidas pela reforma da previdência de 2019, que passou a prever a aposentadoria especial apenas para atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Com a reforma, a periculosidade deixou de ser critério para a concessão desse tipo de benefício.

Votos divergentes

O ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, argumentou que a periculosidade não é inerente à atividade de vigilância e que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida a esses profissionais. “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial”, afirmou o ministro.

Em contrapartida, o relator do caso, ministro Kássio Nunes Marques, votou a favor do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, entendendo que a profissão apresenta riscos à integridade física e à saúde mental dos trabalhadores. “É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo em vista os prejuízos à saúde mental e os riscos à integridade física do trabalhador, tanto em período anterior quanto posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019”, declarou o ministro, que teve seu voto vencido.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)

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