
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de um dízimo superior a R$ 100 mil à Igreja Universal do Reino de Deus realizado por cheque, em decisão que reforça a validade de ofertas religiosas mesmo sem seguir formalidades legais de doação.
O caso envolveu uma mulher que, em 2015, transferiu parte de um prêmio de loteria recebido pelo ex-marido à igreja e, anos depois, buscou anular a doação alegando que não foi respeitada a forma exigida pelo Código Civil (artigo 541). O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal haviam dado razão à autora, alegando descumprimento de formalidade essencial.
No recurso especial, a igreja defendeu que o cheque cumpria os requisitos formais e que a doação havia sido feita de forma livre e consciente, sem vícios que justificassem a anulação.
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, destacou que atos de generosidade motivados por consciência religiosa ou fé não se enquadram como doações típicas regidas pelo artigo 538 do Código Civil, e, portanto, não precisam de escritura pública ou instrumento particular para serem válidos. Ele ressaltou que o cheque forneceu prova suficiente da transação, garantindo segurança jurídica.
O ministro também afirmou que permitir a anulação quatro anos depois, sem justificativa plausível, violaria princípios de boa-fé e estabilidade jurídica, reforçando que a vontade livre da doadora e o caráter religioso da liberalidade devem prevalecer sobre formalidades legais.


