O deputado estadual do Amazonas Abdala Habib Fraxe Júnior, condenado pelo crime de abuso de poder econômico, teve o pedido de suspensão da execução provisória de penas restritivas de direito negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, de acordo com informações encontradas no site oficial do órgão, na última sexta-feira, 20/07. Fraxe havia sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O deputado foi denunciado pelo Ministério Público Federal e condenado pela suposta participação em esquema de fixação artificial de preços de combustíveis e derivados de petróleo, articulado com o objetivo de eliminar a concorrência em postos de gasolina no Amazonas.

Em primeira instância, o parlamentar havia sido condenado pelos delitos de formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária, todavia a Segunda Seção do TRF1 manteve, em segundo grau, apenas a condenação pelo crime previsto no artigo 4º, parágrafo I, da Lei 8.137/90.

O tribunal fixou o regime aberto para o cumprimento da pena, com sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz da execução.
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que os órgãos fracionários do TRF1 estão expedindo guias de execução provisória da pena logo após o julgamento dos embargos de declaração, o que violaria a jurisprudência atual do STJ.

Segundo a defesa, o deputado estadual estaria sofrendo ilegalmente as consequências jurídicas da condenação provisória, pois terá os seus direitos políticos afetados.

Direito de locomoção

O ministro Humberto Martins destacou que, de acordo com portaria da Segunda Seção do TRF1, a expedição da carta de guia de execução provisória de pena só será lançada após o julgamento de embargos de declaração. O ministro destacou que a defesa interpôs embargos na ação penal em trâmite no segundo grau, mas o recurso ainda está pendente de julgamento.

Humberto Martins também lembrou que, consoante jurisprudência do STJ, o habeas corpus não é cabível se não há possibilidade de o direito de locomoção ser ilegalmente constrangido.

“Dessa forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar”, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.

Com informações da assessoria*

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