Manau|AM – Geralmente por motivos de dificuldades financeiras e, ainda, pelos juros e encargos muitas vezes abusivos, o consumidor não mais consegue honrar com suas obrigações contratuais e constitui-se em atraso possibilitando ao banco reivindicar o veiculo dado em garantia. Procede-se à busca e apreensão do bem.

O Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a demanda de busca e apreensão, teve sua redação alterada recentemente, sendo um dos trechos modificados pertinente ao caso em tela. Resumidamente diz que no caso de inadimplemento em financiamentos, o banco poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Portanto, com a mencionada alteração legislativa, tornou-se necessária a prestação de contas nos autos da busca e apreensão, após a venda do bem e apuração dos créditos, débitos e custos administrativos de cobrança.

Quando não houver qualquer apuração, informação ou transparência da instituição bancária quanto ao saldo apurado e os valores devidos, apenas cobra ou não devolve ao consumidor quaisquer saldo positivo. Faz-se necessário um processo judicial para que o banco preste contas da venda ou pague o que é de direito do cliente, muitas vezes este calculo é utilizado baseando-se na tabela FIPE como base de valor para o automóvel.

Outra situação comum e ilegal é a negativação do nome do cliente por suposta divida após a retomada do veiculo, porem sem a devida prestação de contas, resta ser ilegal este procedimento, inclusive gerando dano moral indenizável para o consumidor.

 

VIALuis Albert
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