A Lei nº 14.017 – conhecida como Lei Aldir Blanc -, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural e vai repassar R$ 3 bilhões para estados e municípios, foi regulamentada pelo presidente Jair Bolsonaro por meio do decreto nº 10.464, publicado no Diário Oficial da União (DOU), na última terça-feira (18/08). Para ter direito ao benefício, profissionais da cadeia produtiva da Cultura precisam se inscrever no Cadastro Estadual da Cultura, que já foi lançado pelo Governo do Amazonas e pode ser acessado pelo Portal da Cultura (cultura.am.gov.br)

O Governo do Amazonas, por meio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, ficará responsável pela renda emergencial aos trabalhadores da cultura e pela elaboração e publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos convocatórios. A renda emergencial terá valor de R$ 600 mensais, em três parcelas sucessivas. O Governo do Estado terá direito a R$ 38.145.611,98 do repasse. 

Com a regulamentação da lei, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa tem um prazo de 60 dias para apresentar os programas e planos de ação para os quais serão utilizados os recursos, além de indicar as agências do Banco do Brasil que realizarão os pagamentos. O recurso para o auxílio emergencial vai se basear no número de inscritos do Cadastro Estadual da Cultura.

Após receber os recursos, o decreto que regulamentou a Lei Aldir Blanc estipula que a Secretaria terá um prazo de 120 dias para aplicação e execução dos programas apresentados.

Cadastro e Central de Atendimento – A Secretaria de Cultura e Economia Criativa dispõe de uma Central de Atendimento para que trabalhadores da cultura realizem o Cadastro Estadual da Cultura. A central funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 20h, no Salão Solimões, anexo ao Palácio Rio Negro, na avenida Sete de Setembro.

Para se cadastrar, os trabalhadores da cultura precisam apresentar cópias da identidade, CPF, comprovante de residência, comprovante bancário, autodeclaração, portfólio e os seguintes documentos referentes aos serviços artísticos e culturais prestados nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei, que foi em 30 de junho:

  • · Cópias de notas fiscais emitidas; cópias de contratos; declarações de serviços artísticos e culturais emitidas e assinadas por órgão público, municipal, estadual ou federal, produtora de eventos, proprietários de estabelecimento comercial, artista ou produtor de eventos de notoriedade pública; ou publicações e reportagens em revistas, jornais, sites; imagens, fotografias, vídeos, mídias digitais, cartazes, catálogose material publicitário

Os trabalhadores da cultura que vão se cadastrar também não podem:

  • · ter emprego formal ativo; ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
  • · ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;
  • · ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • · ser beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2020.

Artigo anteriorProvão Eletrônico volta a ser aplicado a partir de segunda-feira (24/08)
Próximo artigo“Numa cesárea salvaria duas vidas”, diz Silas sobre aborto de menina de 10 anos