O ‘juros de obra’ é os juros cobrados pelos bancos das construtoras, geralmente quando o cliente assina o contrato de financiamento é o momento onde sabe da necessidade deste pagamento e na maioria das vezes não é explicado ou não entende que este valor não amortiza no financiamento de seu imóvel.

A cobrança dessa taxa torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo estipulado no contrato para a entrega das chaves. Em tese, antes da data prometida para entrega, pode, depois, não!

Caso a construtora não cumpra o prazo de entrega do empreendimento estabelecido no contrato, o consumidor não pode mais ser cobrado, se pagou, deve ser ressarcido.

Enquanto a construtora não termina a obra e averba o Habite-se, o consumidor continua pagando a taxa de evolução de obra e não amortiza seu saldo devedor junto ao agente financeiro.

Ou seja, a construtora repassa a responsabilidade do pagamento dos juros para seu cliente, não pode!

O pagamento de juros de obra, além da data prevista para entrega das chaves, deve ser suportado pela construtora. Caso isto não aconteça, o consumidor deve ingressar com ação para receber o valor pago indevidamente como também a indenização por danos morais.

Danos morais também? Sim, não se pode utilizar da fragilidade do consumidor ainda mais em um dos momentos mais importantes de sua vida, a compra da casa própria. É atitude ilegal, ou paga ou não recebe seu imóvel.

E lembre-se, consulte sempre um Advogado.

 

 

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